Princípios Constitucionais Tributários

Princípios Constitucionais Tributários

O presente artigo, tem como objetivo pactuar os princípios constitucionais mediata e imediatamente relacionados à tributação.

A Constituição, ao determinar os valores mais relevantes no texto constitucional, estabeleceu no capítulo relativo ao sistema tributário nacional uma série de princípios e normas que visam assegurar o respeito aos direitos do cidadão, como por exemplo, os direitos e garantias individuais, de forma que o Estado não venha extrapolar seu direito de instituir e cobrar tributos. A seguir, os principais Princípios Constitucionais Tributários:

  • Principio da Legalidade: art. 5º, II e art. 150, I, da CF – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, e é vedado às pessoas políticas criar ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
  • Anterioridade: “Art. 150 – é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios…III – cobrar tributos (…) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.”;
  • Irretroatividade: proíbe que os entes cobrem tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Portanto, determina a irretroatividade da lei tributária. (art. 150, III, "a", CF);
  • Isonomia: a lei, em princípio, não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente. – (art. 150, II, CF);
  • Capacidade Contributiva: O tributo ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um – (art. 145, § 1º);
  • Vedação de efeitos Confiscatórios: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, utilizar tributo com efeito de confisco;
  • Imunidade Recíproca das esferas públicas: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros. (art. 150 VI);
  • Imunidade de Tráfego: não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou bens, salvo o pedágio de via conservada pelo poder público.(art. 150, V, da CF e art. 9º, III, do CTN);
  • Uniformidade Nacional: o tributo da União deve ser igual em todo território nacional, sem distinção entre os Estados (art. 151, I, CF);
  • Vedação de distinção em razão de procedência ou destino: é vedado aos Estados, ao DF e aos Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (art. 152, CF);
  • Não-cumulatividade “Art. 19 – O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.” (ICMS e IPI).

Os Princípios do Direito Tributário são de grande importância, pois o fato deles estarem consagrados na Constituição Federal de 1988, torna-os obstáculo ou limitação ao poder de tributar. Estes princípios são necessários para que a sociedade tenha segurança jurídica, e é inclusive, por meio deles, que se garante uma maior transparência na arrecadação tributária.

Referência Bibliográfica

https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/principios-constitucionais-aplicado-ao-direito-tributario/#:~:text=Princ%C3%ADpios%20Constitucionais%20do%20Direito%20Tribut%C3%A1rio,2.4%20Princ%C3%ADpio%20da%20irretroatividade.&text=2.9%20Princ%C3%ADpio%20da%20uniformidade%20da%20tributa%C3%A7%C3%A3o
Acesso em 12/06/2020

https://unipublicabrasil.com.br/uploads/materiais/07788841a9585ff2d18a62499ca58aab12092017145805.pdf 
Acesso em 11/06/2020


Atualizado em 27/04/2021
Este artigo foi útil?  
Agradecemos sua avaliação.